«1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula 239/STJ) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo (CCB/2002. art. 1.225, VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como «justo título» apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. ... ()
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