«1 - A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que «a interpretação literal da norma expressa no § 6º do CPC/2015, art. 1.003, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e CPC/2015, art. 1.029, § 3º, do citado diploma legal» (AgInt no REsp. 1.626.179, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). ... ()
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