«1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022.
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«1 - A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp. 324.073, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC/2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu CPC/2015, art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. ... ()
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