«1 - O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; STF - RE Acórdão/STF AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28/11/2017. ... ()
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