«Tema 295/STJ - Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a edição da Lei Complementar Paulista 954/03, se a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, como entendeu o aresto recorrido, ou o CTN, art. 161 c/c CTN, art. 167, parágrafo único, como afirmam os recorrentes. Tese jurídica firmada: - Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no CTN, art. 161, § 1º, não prevalecendo o disposto na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Anotações NUGEPNAC: - Aplica-se o índice de 1% ao mês nas ações de repetição de indébito referentes à contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a edição da Lei Complementar Paulista 954/03. Informações Complementares: - «O acórdão embargado examinou apenas a incidência, no caso concreto, do disposto na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com sua a redação original dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, não se referindo ao novo texto conferido pela Lei 11.960/2009.» (ver embargos de declaração).»
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