«1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do CPC/2015, art. 1.003 que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso» (CPC/2015, art. 1.003, § 6º). A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do CPC/2015, art. 1.029 e do § 2º do CPC/2015, art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 932.
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2 - STJQuestão de ordem. Contradição entre notas taquigráficas e voto elaborado pelo relator para acórdão. Prevalência das notas taquigráficas, que refletem a manifestação do colegiado. Sessões de julgamento do REsp Acórdão/STJ. Limitação do debate e da deliberação à possibilidade de comprovação posterior acerca do feriado de segunda-feira de carnaval, diante das peculiaridades que modificariam a sua natureza jurídica. Voto do relator para acórdão que abrange mais do que a matéria decidida colegiadamente, estendendo o referido entendimento também aos demais feriados. Redução da abrangência em questão de ordem. Possibilidade. CPC/2015, art. 1.003, CPC/2015, art. 10.
«1 - O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.
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3 - STJQuestão de ordem. Contradição entre notas taquigráficas e voto elaborado pelo relator para acórdão. Prevalência das notas taquigráficas, que refletem a manifestação do colegiado. Sessões de julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Limitação do debate e da deliberação à possibilidade de comprovação posterior acerca do feriado de segunda-feira de carnaval, diante das peculiaridades que modificariam a sua natureza jurídica. Voto do relator para acórdão que abrange mais do que a matéria decidida colegiadamente, estendendo o referido entendimento também aos demais feriados. Redução da abrangência em questão de ordem. Possibilidade.
«1 - O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.
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4 - STJRecurso especial. Processual civil. Feriado local. Necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso. Modulação dos efeitos da decisão. Necessidade. Segurança jurídica. Proteção da confiança.
«1 - O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do CPC/2015, art. 1.003 que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso». A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do CPC/2015, art. 1.029 e do § 2º do CPC/2015, art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 932.
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5 - STJProcessual civil. Embargos de declaração em questão de ordem. Omissão e nulidade de julgamento. Legitimidade recursal do amicus curiae para opor embargos de declaração em questão de ordem em processo subjetivo no interesse específico de seus associados. Ausência. Efetiva contribuição do amicus curiae para a formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito que não se estende à questão de ordem que apenas declara o objeto da deliberação anterior. Omissão ou nulidade do julgamento. Inocorrência. Inclusão em pauta e prévia intimação do amicus curiae acerca da questão de ordem. Desnecessidade. Previsão regimental expressa que dispensa inclusão em pauta e intimação. Prejuízo concreto não demonstrado. Aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas.
1 - O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais 1 de 16 repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de Resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
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