«A 3ª Turma do STJ já assentou que a «averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870, eis que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio» (REsp Acórdão/STF, da minha relatoria, DJ de 23/06/97).»
«... A jurisprudência da 3ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que a averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870. Em precedente de minha relatoria, proferi voto nos seguintes termos: «(...) O protesto, como está previsto no Código de Processo Civil, é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos. O parágrafo único do art. 870 autoriza o protesto contra alienação de bens facultando ao Juiz ouvir aquele contra quem foi dirigido e prevendo a publicação de editais. Não há qualquer referência à averbação no registro de imóveis. Muito menos, a lei especial não prevê essa modalidade de averbação. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, «verbis»: «Nos casos de protesto contra alienação de bens imóveis é comum pretender-se sua averbação no Registro Imobiliário. A Lei dos Registros Públicos, todavia, não prevê tal modalidade de averbação e a jurisprudência não a tolera, por ser evidente o seu propósito de molestar, embaraçar e coagir o requerido, sem amparo na lei» (Curso de Processo Civil, Forense, Rio, Vol. II, pág. 1283; em sentido contrário Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, que fazem referência a entendimento de Humberto Theodoro Júnior, diverso daquele antes citado, cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio, Vol. VIII, T. II, págs. 513 a 515). Na verdade, a lei não autoriza a medida judicial da averbação, prescrevendo, ao contrário, a publicação de editais, tudo para compatibilizar a conseqüência com a finalidade do protesto. Não serve, a meu juízo, para justificar a determinação judicial de averbação, o poder geral de cautela, eis que não é possível admiti-lo quando a regra jurídica própria acolhe outra solução que, igualmente, repousa na prudente discrição do Juiz. Permitir a averbação equivale a construir dificuldade para a eventual realização de negócio, sem oportunidade de revisão, diante do procedimento especial acolhido para o protesto. E a regra dos CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870 não acoberta a medida. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()
3 - STJAgravo regimental no habeas corpus. Declaração falsa em pedido de residência provisória. Lei 13.445/2017 (estatuto do estrangeiro). Alteração da capitulação jurídica. CP, art. 299 princípio da continuidade normativo-típica. Recurso desprovido.
«1 - Conforme entendimento desta Corte Superior, não houve ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao recorrido (Estatuto do Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no CP, art. 299 (falsidade ideológica, Lei 6.815/1980, art. 125, XIII, revogada pela Lei 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação), devendo ser observado o princípio da continuidade normativa. Precedentes.
4 - STJAgravo regimental no habeas corpus. Declaração falsa em pedido de residência provisória. Lei 13.445/2017 (estatuto do estrangeiro). Alteração da capitulação jurídica. CP, art. 299 princípio da continuidade normativo-típica. Recurso desprovido.
«1 - Conforme entendimento desta Corte Superior, não houve ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao recorrido (Estatuto do Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no CP, art. 299 (falsidade ideológica, Lei 6.815/1980, art. 125, XIII, revogada pela Lei 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação), devendo ser observado o princípio da continuidade normativa. Precedentes.