«Para fato ocorrido após a vigência do CTB - Lei 9.053/1997, importa em constrangimento indevido, por maltrato, ainda que potencialmente ao direito de ir e vir, pela impossibilidade de novo benefício no espaço de 05 anos (Lei 9.099/1995, art. 76, § 4º) a sentença homologatória de proposta de transação, com aplicação de pena pecuniária, por infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 32 (LCP), cifrado na direção em via pública de veículo automotor sem habilitação. O CTB, art. 309 - derrogou o Decreto-lei 3.688/1941, art. 32 em causa, desaparecendo o ilícito contravencional e dando lugar à figura criminosa, desde que do ato resulte perigo de dano concreto. A simples direção sem habilitação ou permissão configura mera infração administrativa.»... ()
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