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Motorista de cargas que visa ao reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, bem como a receber as verbas trabalhistas daí decorrentes. Sentença que reputou haver contrato de transporte autônomo de cargas, regido pela Lei 11.442/07. Reflexos da STF-ADC 48. Debate afeto à Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça (Res.- TJSP 623/2013, art. 5º, II.1). Precedentes específicos desta Corte. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição
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Determinação do Exmo. Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformidade - Necessidade de adequação do julgado - Apuração de encerramento irregular que, neste caso, ocorreu depois da citação da pessoa jurídica e, portanto, é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para fins de admissibilidade do pedido de redirecionamento contra os sócios - Afastado o reconhecimento da prescrição para admitir o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios da empresa executada - Readequação do julgado, negando-se provimento ao recurso de apelação... ()
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Decisão que reconheceu a prática de 3 faltas graves durante cumprimento de pena em regime aberto e determinou a regressão ao regime fechado. Decisão mantida. Sentenciado compareceu ao fórum, mas evadiu-se do local antes que a audiência fosse instalada, motivo pelo qual, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco aa LEP, art. 118, § 2º. Não há que se falar em ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois, na realidade, o sentenciado cumpria pena em regime aberto quando praticou as faltas graves. Faltas graves examinadas nos autos são previstas no art. 50, V, e LEP, art. 52, não sendo aplicável ao caso a tese de que a previsão da LEP, art. 50, VII não se estende aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto. Manutenção das faltas graves e da regressão de regime. Sentenciado que, em gozo de regime aberto, descumpriu o recolhimento domiciliar e foi apontado como autor de três crimes dolosos em duas oportunidades. Decisão em consonância com as disposições dos arts. 50, V, 52, caput, e 118, I, todos da LEP. Inteligência da Súmula 526/STJ e do Tema 758 do STF, no sentido de que prescinde de trânsito em julgado do novo feito para reconhecimento da conduta faltosa, desde que observado o devido processo legal. Falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, nos termos da Súmula 534/STJ. Falta grave não interrompe o prazo para concessão do livramento condicional, mas impede que o benefício seja concedido nos 12 meses seguintes, conforme previsto no CP, art. 83, III, b. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()
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