1 - TJRJ
Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de lesão corporal, praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, §13, do CP), de ameaça (CP, art. 147) e de cárcere privado (CP, art. 148, §1º, I), em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de lesão corporal e de ameaça. Instrução revelando que o Acusado, inconformado com o iminente término do relacionamento conjugal, esperou sua companheira chegar do trabalho, trancou a porta da casa, desferiu socos contra o rosto e as costas da vítima, bem com a ameaçou a todo instante, ao dizer que a mataria e, na sequência, cometeria suicídio. Acusado que, ainda, pediu R$300,00 à vítima, entregou-lhe as chaves do imóvel e foi embora. Palavra da vítima que exibe primazia, já que bem estruturada no tempo e no espaço, narrando, com coerência, as lesões corporais e as ameaças. Versão da vítima, em sede policial e em juízo, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual registra a existência de «equimose violácea medindo 20x10mm nos maiores eixos, importando a face posterior do braço direito. Tumefação traumática importando a região temporal direita e masseterina esquerda. Ferida contusa com bordos escoriados medindo 10 mm de extensão importando a região de supercílio esquerdo», com resposta positiva para o questionamento acerca da existência de vestígio de lesão corporal, produzido por ação contundente. Réu que, em juízo, negou os fatos, alegando que, na tentativa de fugir da vítima, fechou a porta exatamente no instante em que ela colocou a cabeça. Versão que não encontra qualquer apoio nos autos e contraria a prova pericial, a qual demonstra a incompatibilidade das lesões apuradas na face, no supercílio e no braço com o fechamento da porta. Injusto de ameaça que não restou positivado (ao contrário do que se passou com o delito de lesões corporais, onde há o respaldo do respectivo laudo pericial), já que a prova ficou restrita à palavra da vítima (a qual, embora tenha grande relevância probatória, não pode figurar como único elemento de convicção a respaldar o gravame), sem o concurso de qualquer outro dado informativo paralelo. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de cárcere privado igualmente não evidenciado. Conjunto probatório do qual não se extrai a necessária certeza quanto ao dolo do Acusado de efetivamente privar a liberdade de locomoção da vítima por tempo juridicamente relevante. Restrição da liberdade da vítima que, no caso em tela, ocorreu somente pelo tempo necessário para que o delito de lesão corporal fosse praticado, já que, finda a violência, o Acusado entregou as chaves à vítima e deixou o imóvel. Juízos de condenação e de tipicidade restritos ao crime do art. 129, §13, do CP. Pena final do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §13º) bem consolidada no mínimo legal. Viabilidade da concessão de sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a participação obrigatória em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica e outras condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução (CP, art. 77 e CP, art. 78). Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Regime prisional mantido na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de absolver o Acusado da imputação referente aos crimes previstos no arts. 147 e 148, §º1º, I, do CP, redimensionando sua pena final para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com a concessão de sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a participação obrigatória em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica e outras condições a serem fixadas pelo juízo da execução (CP, art. 77 e CP, art. 78).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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