«Ao primeiro exame, não se coaduna com a uniformização de tratamento encerrada no CF/88, art. 100 preceito em que se cogita da satisfação preferencial de créditos, estranhos à espécie alimentar, considerado um certo teto. Liminar concedida para suspender a eficácia de expressões contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preservados os dispositivos no que direcionam à liquidação dos créditos de natureza alimentar de uma só vez, com a complementação de possível diferença notada entre o valor devido e o depósito realizado.»... ()
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