«1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso concreto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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