«1. Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Precedentes. ... ()
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