I - Na origem, trata-se de ação declaratória dependência econômica contra o INSS. Na sentença, julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se a união estável. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no tocante à declaração de união estável, haja vista não entender configurada, porém manteve a sentença no sentido declarar a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote