«1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que «não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de infração e consulta de situação fiscal junto ao e-CAC, que possibilitariam tal avaliação. A documentação que acompanhou a petição em que se suscitou o tema perante o magistrado de primeiro grau não comprova o alegado, na medida em que se refere apenas a tabela e a quadro de informações elaborados pelo próprio contribuinte (fls. 47/48 e 2.334/2.335). Dessa forma, o agravo não pode ser provido no que toca à decadência.» (fls. 2.379-2.380, e/STJ). ... ()
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