Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 10

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 10

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Lei 12.024, de 27/08/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.]

§ 1º - Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 39 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 39 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 31/01/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014 ((Convertida na Lei 13.043, de 13/11/2014). (Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)

§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).
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