«1 - Buscando a consolidação das técnicas processuais estabelecidas pelo CPC/2015, voltadas, essencialmente, à celeridade, à economia e à efetividade processuais, e revendo a abrangência da orientação fixada peloSúmula 211/STJ, a Segunda Turma passa a admitir o prequestionamento ficto, uma vez observadas as condições que emergem do disposto no referido, art. 1.025 diploma legal, sobretudo em relação à natureza da matéria e à competência desta Corte Superior. ... ()
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