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O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a testemunhal, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, I, na medida em que embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no CLT, art. 62, I não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Nesse contexto, incide, ainda, o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte reclamada, ora recorrente, não impugnou os fundamentos da decisão regional, no sentido de que «a jornada semanal de 40 horas foi reconhecida considerando a ausência de contestação específica da reclamada e a jornada mensal de 220 horas foi fundamentada sopesando a análise das sSúmula 431/TST e Súmula 124/TST". Ao assim proceder, incorre no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Incide, também, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. PRÊMIO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os prêmios por produtividade não se confundem com as comissões, não incidindo a Súmula 340, tampouco a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, mas a Súmula 264/TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.... ()
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Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440/TST. O Tribunal Regional, ao manter o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, aposentado por invalidez, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 440. Assim, julgada a questão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da matéria. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()
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A questão debatida nos autos diz respeito à condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência injustificada do reclamante à audiência, nos termos do CLT, art. 844. De acordo com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, aplica-se o disposto no art. 791-A, § 4º às Reclamações Trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator explicitou, de forma clara e completa, que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que « O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso «. Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial. Conforme consignado na decisão agravada, a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício da Justiça gratuita na inicial, sendo-lhe indeferida a prerrogativa processual pleiteada, de modo que não será considerada a declaração de hipossuficiência anexada posteriormente aos autos. Cabe à parte adversa comprovar que o recorrente - pessoa natural - não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Na hipótese, consta, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, de modo que, a condição declarada pelo reclamante não condiz com a realidade . Superada esta relevante questão processual, é preciso também ressaltar que o ora agravante, em seu agravo de instrumento, não trouxe quaisquer alegações ou comprovações capazes de elidir as conclusões adotadas pela Corte regional. Agravo desprovido.... ()
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