«1. A controvérsia a respeito do indevido cômputo de benefício previdenciário na renda familiar para aferição do estado de necessidade do beneficiário da assistência social prevista na Lei 8.742/1993 não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do prequestionamento. Por essa razão, não há falar em sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do REsp Acórdão/STJ, a ser proferido pela Primeira Seção sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. ... ()
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