«1. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e aos não associados não se configura como ato cooperativo, devendo ser tributado normalmente. Assim, por tratar-se de ato não cooperativo, não há falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS/Cofins. Precedentes: AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.5.2015; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.4.2015.
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