«Prescrição regulada pelo CCB, art. 178, § 6º, VII, que, interrompida pelo ajuizamento de ação consignatória, recomeçou a correr após o trânsito em julgado da sentença, nessa proferida. Quanto ao momento de argüição, aplicáveis as regras dos arts. 303, III do CPC/1973 e o CCB, art. 162. Inexistência de afronta ao CPC/1973, art. 517.»
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