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«1. Não tem apoio a interpretação que dá por revogado o Decreto-lei 911/1969, art. 3º, 1º, diante da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, CDC, art. 6º, VI, e CDC, art. 53. O CDC, art. 6º, VI, dispõe que o consumidor tem o direito básico de «efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos». Ora, essa regra legal não tem nenhuma relação com a purgação da mora em processo sob o regime do Decreto-lei 911/1969. O comando do CDC, art. 53, por outro lado, que faz alcançar as alienações fiduciárias, refere-se a cláusulas contratuais sobre a perda das prestações, que são nulas de pleno direito. Mas, aqui não se cuida de cláusula contratual, «e», sim, de regra jurídica impondo que, nos casos abrangidos pela lei, lei, portanto, especial, a purgação só será admitida se quitado o percentual indicado. Isso não viola direito algum do consumidor, não sendo razoável concluir pela revogação de uma lei por violar a mens legis de lei posterior, o que, claramente, não existe no direito positivo brasileiro, por conta da Lei de Introdução ao Código Civil ( Decreto-lei 4.657/1942). ... ()
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