«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()
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