«1 - Para a caracterização do crime tipificado no CP, art. 163, parágrafo único, III, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi. ... ()
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