«O Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor. Não podem, assim praticar atos de disposição, a não ser nos casos especiais mencionados no CCB/1916, art. 386, mediante as formalidades legais exigidas.»
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