«Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inc. II do CTN, art. 151 não pertencem aos contribuintes-depositantes. A Lei 9.779/1999 como as alterações da Medida Provisória 2.113-28/2001, refere-se aos juros moratórios suportados pelos próprios contribuintes. A isenção dos acréscimos legais previstos pela lei 9.779/99 não influi na questão relativa aos juros compensatórios. Obediência ao princípio da legalidade. Os depósitos judiciais vencem, em favor da parte vitoriosa apenas a correção monetária. Aplicação analógica dos precedentes que assentam a inaplicação dos juros compensatórios na repetição do indébito, EDREsp 197236/DF e EDAGA Acórdão/STJ.»... ()
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