«1 - «É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3º do CPC/2015, art. 240); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual» (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018). ... ()
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