«Prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de 5 anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383/STF. Prescrição reconhecida. Extinção do processo.»... ()
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