Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 24
Art. 24

- (Inconstitucionalidade declarada na ADI Acórdão/STF).

Redação anterior: [Art. 24 - Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual não excederá a relação prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.
§ 1º - Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal deverá corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado à taxa convencionada no contrato.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
§ 3º - Sempre que, em virtude da aplicação do PES/CP, a prestação for reajustada em percentagem inferior àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo.]

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Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 18, caput e §§ 1º e 4º; Lei 8.177/1991, art. 20; Lei 8.177/1991, art. 21 e paragrafo único; Lei 8.177/1991, art. 23, e §§; e Lei 8.177/1991, art. 24, e §§.]).