Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 18
Art. 18

- Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.

Lei 8.692/1993 (planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH)

§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada na ADI Acórdão/STF).

Redação anterior: [§ 1º - Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25/11/1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 18, caput e §§ 1º e 4º; Lei 8.177/1991, art. 20; Lei 8.177/1991, art. 21 e paragrafo único; Lei 8.177/1991, art. 23, e §§; e Lei 8.177/1991, art. 24, e §§.]).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência a partir da regulamentação).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, V (Revoga o § 2º).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, IV (Vigência a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015)
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV (Revoga o § 2º).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, V (Vigência a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, II ([Inc. II, revogado pela Medida Provisória 668, de 30/01/2015]. Revoga o § 2º a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97, da Lei 13.097, de 19/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revogava o § 2º. Vigência a partir da regulamentação. Revogação não mantida na Lei 13.097/215).

Redação anterior: [§ 2º - Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - (Inconstitucionalidade declarada na ADI Acórdão/STF).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).]

§ 5º - As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2/12/1988:

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.985-35, de 21/12/2000).

I - Índice de Remuneração da Poupança;

II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 6º - As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.985-35, de 21/12/2000).

§ 7º - As instituições financeiras a que se refere o § 5º deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção.

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.985-35, de 21/12/2000).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 18, caput e §§ 1º e 4º; Lei 8.177/1991, art. 20; Lei 8.177/1991, art. 21 e paragrafo único; Lei 8.177/1991, art. 23, e §§; e Lei 8.177/1991, art. 24, e §§.]).