Legislação
Lei 13.137, de 19/06/2015
- Ficam revogados:
I - os arts. 44 a 53 da Lei 4.380, de 21/08/1964;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. I. Vigência em 30/01/2015)Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 44 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. II. Vigência em 30/01/2015)Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
III - o art. 28 da Lei 10.150, de 21/12/2000;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. III. Vigência em 30/01/2015)Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 28 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e as Leis 8.004, 8.100 e 8.692, de 14/03/90, 05/12/90, e 28/07/93, respectivamente)
IV - o inciso II do art. 169 da Lei 13.097, de 19/01/2015;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. IV. Vigência em 30/01/2015)Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, IV (Inc. V. Vigência a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015)Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 18-A (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)
VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015)Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 65 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. VII. Vigência em 01/10/2015)Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
VIII - o § 4º do art. 31 da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 31 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)Brasília, 19/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro - Nelson Barbosa - Luís Inácio Lucena Adams
Alíquotas Específicas Mínimas- Valores em R$ por litro | ||||||||
Produto | Código Tipi | Embalagem | Volume | IPI | Contribuição para o | Cofins | Contribuição para o PIS | Cofins |
Refrigerantes | 2202.10.00 | PET Descartável | até 350 ml | 0,0588 | 0,0341 | 0,157 | 0,0341 | 0,157 |
de 351 a 600 ml | 0,0504 | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | |||
de 601 a 1.000 ml | 0,0364 | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | |||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,032 | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | |||
de 1.501 a 2.200 ml | 0,03 | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | |||
acima de 2.200 ml | 0,039 | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | |||
PET Retornável | Todas | 0,0436 | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | ||
Vidro | até 350 ml | 0,0384 | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | ||
de 351 a 600 ml | 0,0216 | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | |||
acima de 600 ml | 0,0211 | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | |||
Lata | até 350 ml | 0,0582 | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | ||
Chá | 2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 0,0924 | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 |
acima de 500 ml | 0,0419 | 0,0243 | 0,112 | 0,0243 | 0,112 | |||
2202.10.00 | Copo Descartável | Todas | 0,08 | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |
Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
Energético | 2202.90.00 Ex 05 | PET | até 350 ml | 0,1568 | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 |
de 351 a 600 ml | 0,112 | 0,065 | 0,299 | 0,065 | 0,299 | |||
de 601 a 1.000 ml | 0,098 | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | |||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,0868 | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | |||
acima de 1.500 ml | 0,0784 | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | |||
Lata | até 350 ml | 0,1904 | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | ||
de 351 a 500 ml | 0,1316 | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | |||
acima de 500 ml | 0,1232 | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | |||
Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
Descartável | Todas | 0,096 | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | ||
Chope | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
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