Legislação

Decreto-lei 4.597, de 19/08/1942

Art.
Art. 3º

- A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto 20.910, de 06/01/32, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Súmula 383/STF.
Decreto 20.910, de 06/01/1932 (Regula a prescrição qüinqüenal)
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