«Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a agravante está representada por membro de núcleo de prática jurídica de entidade particular de ensino superior.»
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