Legislação

Lei 1.060, de 05/02/1950

Art.
Art. 5º

- O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º - Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º - Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a incitação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º - Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio Juiz, fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º - Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Lei 7.871, de 08/11/1989 (Acrescenta o § 5º).
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