«Na esfera das entidades sindicais, somente as confederações possuem, a teor do disposto no inc. IX do CF/88, art. 103, legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Descabe, considerado o campo de atuação, confundi-las com sindicato embora nacional. A disjuntiva «ou» empregada no preceito constitucional indica a diversidade de pessoas jurídicas, consideradas as confederações e as entidades de classe de âmbito nacional.»
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