1 - STJAgravo interno no agravo (CPC, de 1973, art. 544). Ação renovatória de locação comercial. Retomada do imóvel para uso próprio. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Insurgência da autora.
«1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias - acerca da utilização do imóvel para uso próprio e em outro ramo de atividade - exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
2 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no agravo (CPC, art. 544, 1973). Ação renovatória de locação comercial. Retomada do imóvel para uso próprio. Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno. Insurgência recursal da parte demandada.
«1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC, art. 535, I e II, 1973 (art. 1.022, CPC/2015), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
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3 - STJEmbargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo (CPC/1973, art. 544). Acórdão deste órgão fracionário que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos pela ora embargante. Insurgência recursal da autora.
«1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
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4 - STJEmbargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação renovatória. Acórdão deste órgão fracionário que rejeitou os segundos aclaratórios opostos pelo ora insurgente com imposição de multa. Insurgência do autor.
«1 - O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
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