«1. As matérias infraconstitucionais supostamente violadas no recurso especial, quais sejam, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 1º, (LINDB) e CPC/1973, art. 462, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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