1 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.231/STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Incidência dessas contribuições sobre a parcela de ICMS-st. Direito de acreditamento/dedução. Jurisprudência da primeira turma.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ).
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«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) Tese jurídica Firmada: - 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 560/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) Tese jurídica Firmada: - 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 560/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) Tese jurídica Firmada: - 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 560/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) Tese jurídica Firmada: - 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 560/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) Tese jurídica Firmada: - 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 560/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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