«Tema 1.270/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (ECA, art. 184), ou se, diante da lacuna existente na Lei 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o CPP, art. 400, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/6/2024 e finalizada em 18/6/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 594/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes).»
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