«I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, «caput», da CF (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. II - Não há incompatibilidade entre as normas dos Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, e 33 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Recurso especial provido.»... ()
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