«1. Por força do parágrafo único do Lei 9.028/1995, art. 24-A, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-C.»
1 - STFRecurso extraordinário. Tema 343/STF. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Questão de ordem. Seguridade social. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. CF/88, art. 40, §§ 8º e 18 e CF/88, art. 195, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.CCB/2002, art. 884.