Legislação
Lei 9.028, de 12/04/1995
- A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na Medida Provisória 1.984-15, de 09/03/2000. Parágrafo único na Medida Provisória 1.984-18, de 01/06/2000).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele.
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