«Tema 418/STJ - Questão referente à convocação de estudantes de MFDV, mesmo dispensados por excesso de contingente, para a prestação do serviço militar obrigatório após um ano do término do curso superior. Tese jurídica fixada: - As alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 passaram a viger a partir de 26/10/2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. Anotações Nugep: - A partir de 26/10/2010, vigência da Lei 12.336/2010. Repercussão geral: - Tema 449/STF - Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente.»
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2 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 418/STJ. Processual civil. Embargos de declaração acolhidos. Serviço militar obrigatório. Dispensa por excesso de contingente. Estudante. Área de saúde. Lei 5.292/1967 e Lei 12.336/2010. Embargos de Declaração acolhidos.
«1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no Lei 5.292/1967, art. 4º, «caput».
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3 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 418/STJ. Processual civil. Controvérsia submetida ao rito do CPC, art. 543-C e Resolução STJ 8/2008. Amicus curiae. Ingresso. Pessoa física. Impossibilidade. CPC/2015, art. 138.
«1. Não se admite o ingresso como amici curiae de pessoas físicas em recurso representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 543-C), ainda que haja interesse subjetivo direto na tese discutida. A propósito: Rcl 4.982, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.5.2011; e REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013.
4 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 418/STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Inovação recursal. Impossibilidade. Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 12.336/2010 e ofensa a dispositivos e princípios constitucionais. Competência do STF. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
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«Tema 418/STF - Compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pela Lei 8.622/1993 e pela Lei 8.627/1993. Tese jurídica fixada: - A questão da ofensa aos limites objetivos da coisa julgada pela compensação do reajuste de 28,86% sobre a vantagem pecuniária Retribuição Adicional Variável – RAV, paga aos servidores públicos civis e militares, com as reposições salariais das Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993 tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se decisão que determina a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pela Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993 viola os limites objetivos da coisa julgada.»
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