«Tema 740/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Tese jurídica firmada: - O salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Anotações Nugep: - REsp Acórdão/STJ sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014). Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.»
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1 - STFRecurso extraordinário. Petrobras. Tema 740/STF. Repercussão geral não reconhecida. Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, oferecida aos empregados dessa companhia. Competência para processar e julgar as causas relativas a tal relação jurídica. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais (Súmula 279/STF e Súmula 454/STF). Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 740/STF - Competência para processar e julgar causas relativas a prestações por parte da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, oferecida pela Petrobras a seus empregados e respectivos dependentes. Tese jurídica fixada: - A questão da definição da Justiça competente para processar e julgar ações relativas à cobertura de saúde oferecida pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras a seus empregados e respectivos dependentes, por intermédio da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, relª. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 114, I e IX, a natureza jurídica da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, ofertada pela Petrobras a seus empregados e respectivos dependentes, para fins de definição da Justiça competente (Justiça Estadual ou Justiça do Trabalho) para processar e julgar as causas relativas a pedidos de prestações por parte do referido plano de benefícios.»
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