Lei 8.429/1992, art. 11 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 250.6261.2989.9161

1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Frustração de procedimento licitatório. Indevido fracionamento e formulação de convite de pessoas jurídicas que integravam o mesmo grupo econômico e familiar. Presença do dolo específico. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tipicidade mantida. lia, Art. 11, V. Incidência do princípio da continuidade típico- Normativa. Inexistência de cerceamento de defesa. Provimento negado.


1 - Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base na Lei 8.429/1992, art. 11.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2370.9192

2 - STJ Administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Repercussão geral. Tema 1.199/STF. Retroatividade da Lei 14.230/2021. Sensível alteração da Lei 8.429/1992, art. 11. Abolição da tipicidade da conduta imputada ao réu. Provimento negado.


1 - A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).... ()

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Doc. LEGJUR 419.0605.2237.0086

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTO MUSICAL REALIZADO NA PRAIA DO ARPOADOR. LEI 8.666/93, art. 25, III. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DA RÉ DISTAK, QUE REPRESENTOU O GRUPO ARTÍSTICO E QUE SUBCONTRATOU OS TERCEIROS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E QUE CONDENOU OS AGENTES PÚBLICOS E A RÉ DISTAK AO PAGAMENTO DE MULTAS CIVIS RESPECTIVAMENTE DE 10% E DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESCONTADO O CACHÊ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS ARTISTAS. APELOS DO PARQUET, DO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM CONDENADOS.


Prescrição. Tese de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, art. 23 que deve ser afastada. STF que, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ação de Improbidade Administrativa proposta em 29/10/2015, por fatos ocorridos em 2012, quando a legislação admitia a imputação por conduta dolosa ou culposa, tendo o Ministério Público expressamente requerido a condenação dos demandados por adequação de suas condutas à sistemática dos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ainda que os 4º apelantes sustentem que não houve a imputação de conduta dolosa na exordial, consoante o regime processual vigente à época se mostrava suficiente a exposição dos fatos e a apresentação do pedido de condenação nos termos do art. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, fazendo-se igualmente desnecessário que o Ministério Público especificasse o montante que efetivamente teria sido pago a maior pelos cofres públicos, bastando, como feito pelo parquet, a formulação de pretensão de ressarcimento ao erário. Norma processual da Lei 8.429/92, art. 17, com a redação dada pela Lei 14.230, de 2021, que, por ser de natureza processual, não retroage para alcançar atos praticados antes da sua vigência, nos exatos termos do CPC, art. 14, in verbis: «Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ministério Público que, de todo modo, já procedeu à individualização de condutas e apresentou os elementos probatórios mínimos que demonstraram a ocorrência das hipóteses do art. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, atendendo o determinado na Lei 8.429/92, art. 17, em sua nova redação. A alegada ausência de imputação de prática de conduta dolosa pelo parquet aos réus não impede a condenação nestes termos, vez que não se fazia necessário à época o desenvolvimento dessa linha de argumentação e sendo certo que consta pedido expresso na exordial nos termos do art. 10 e 11 da LIA, o que não caracteriza alteração do libelo acusatório. Inexistência de prejuízo aos réus, vez que os mesmos se defenderam dos fatos que lhes foram imputados e que foram especificados pelo Ministério Público na petição exordial, bem como se denotam das provas acostadas aos autos. Licitação que visa a garantir a moralidade dos atos administrativos e dos procedimentos da Administração Pública, valorizando a livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender bens ao Poder Público. Inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública base na Lei 8.666/93, art. 25, III. Riotur, contudo, que procedeu à contratação não dos artistas, mas do seu empresário exclusivo, entregando-lhe sem licitação a quantia de R$ 858.007,00 (que hoje corresponderia à quantia atualizada de R$ 1.791.587,40) para que produzisse o evento. Hipótese não abarcada pela norma jurídica invocada. Ausência de prova de expertise que justificasse a dispensa de licitação. Promoção de eventos musicais por parte do Poder Público que se dá por meio de contrato de patrocínio, aderindo a Administração Pública a evento promovido pelo particular, às expensas do agente privado, e sem que haja custeio integral pelos cofres públicos. Impossibilidade de patrocínio integral de apresentações musicais, por não haver liame entre a indústria do entretenimento e a atividade-fim da Administração. É fato notório que a Banda Blitz, que teve seu apogeu entre os anos de 1982 e 1986, é consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública. Destaca-se que ela chegou a se apresentar na primeira edição do Rock in Rio no ano de 1985, que contou com a presença de artistas de renome, como Queen, Cazuza, Scorpions, AC/DC, dentre vários outros. Nesse ponto, não há qualquer irregularidade. Conforme disposto expressamente na Lei 8.666/93, art. 25, III, a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo. Jurisprudência pacífica no sentido de que empresário exclusivo é aquele que gerencia a carreira do profissional de forma permanente, através de contrato de exclusividade, que não se confunde com autorização / atesto / carta de exclusividade. Declaração de representação comercial exclusiva e notas fiscais de outros eventos que atestam que a ré Distak detinha contrato de exclusividade com a banda à época. Procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação inaugurado em 28/11/2012 que revela a aprovação do pagamento, na mesma data, da quantia de R$ 858.007,00 diretamente à ré Distak a título de «produção artística, para contratação da banda Blitz, incluindo toda a infraestrutura do evento. Grupo musical cujo cachê de R$ 80.000,00 foi inferior a 10% do negócio jurídico. Ré Distak que foi contratada de forma direta sob a justificativa, constante de ato administrativo oficial, de que é função da Riotur, voltada para o turismo e não para a promoção de atividades culturais, «apoiar o chamado produtor cultural na fase de elaboração de seu produto, no lugar do eventual apoio ao trabalho já pronto e, portanto, realizado sob as condições e constrangimentos impostos pelo mercado, acrescendo que «O apoio a pessoas e a grupos que se ocupam com a arte e a cultura tem por meta básica possibilitar a pesquisa [de] outras formas de investigação que façam emergir conhecimento e valores latentes nas comunidades, em vezes de lavar-lhes [leia-se: levar-lhes] conhecimentos prontos ou mesmo eventos que não sejam de seu interesse, a fim de prepara-los para os eventos da cidade". Com isso, se verifica que a justificativa legal para a contratação do empresário com inexigibilidade de licitação sequer guarda relação com os fatos, vez que se cuida de produtor que obteve êxito no seu segmento, vez que agencia banda de reconhecimento nacional, prestigiada pelo público e pela crítica, e não de produtor cultural que, buscando promover os conhecimentos e valores das comunidades, carece dos recursos para tanto. Processo administrativo autuado em 28/11/2012, mesma data em que foi apresentada a justificativa legal em comento, que homologou a tabela de custos apresentada pela ré Distak, sem pesquisa de preços e sem juntada de orçamentos subscritos pelos interessados em prestar os serviços necessários à organização do evento. Autoridades públicas que, sem parâmetros, atestaram que os custos se encontravam de acordo com a prática do mercado. Juntada de orçamentos e notas fiscais datados do mês de dezembro, quando a ré Distak já havia fixado os preços que cobrara da ré Riotur. Inserção de despesas com hospedagem de produtores e técnicos, locação de plantas ornamentais e despachante, embora a ré Distak também houvesse efetuado cobranças a título de produção e despesas administrativas, e que serviram à sua remuneração. Em hipóteses que tais, o produtor aufere o pagamento pelo seu trabalho a partir dos patrocinadores privados e não integralmente dos cofres públicos, como veio a ocorrer por ter a Riotur empreendido patrocínio público atípico e custeado todo o evento. Contratação da banda, em si, no contexto de comemoração do seu 30º aniversário que não caracteriza prática de irregularidade pela Riotur, mas que dá relevância e projeção à Cidade do Rio de Janeiro como palco do principal evento dedicado às referidas celebrações. Irregularidade, contudo, no que se refere à contratação direta da ré Distak para subcontratar serviços e bens necessários à realização do espetáculo com gravação de DVD, configurando burla à lei de licitações. Nesse ponto, é de se destacar que as contratações públicas devem ser precedidas de pesquisa de preços e exigem a elaboração de orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para o objeto similar ao pretendido pela Administração, conforme o art. 7º, § 2º, II e o art. 40, § 2º, II, todos da Lei 8.666/93. Contudo, não houve sequer informação acerca de eventual necessidade da contratação da ré Distak em razão de notória especialização. Frise-se que ainda que o TCM tenha aprovado as contas, o seu parecer não vincula o Poder Judiciário, pois a Lei 8.429/92, art. 21, II prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, diante dos fatos narrados e da ampla documentação juntada, restou caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, pois a contratação direta ocorreu com o objetivo de fraudar a licitação, frustrando a competitividade e direcionando-a a uma sociedade específica. Dano in re ipsa. Dolo configurado. Sendo assim, afigura-se pertinente o enquadramento da conduta dos réus na norma descrita na Lei, art. 11, V 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, de forma a reconhecer a nulidade do Termo de Contrato 217/2012. Realmente, a norma mais restrita da atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992 se aplica aos fatos pretéritos aqui discutidos, justamente por ser mais favorável aos réus, por ter reduzido as hipóteses que poderiam resultar na condenação dos demandados, vez que sanciona somente a ação ou omissão dolosa que venha a «frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ainda que os réus pretendam sustentar não ter havido benefício próprio ou de terceiros, resta evidente o favorecimento da ré Distak, que foi escolhida sem licitação para a realização do evento, embora a sua atuação na condição de empresária exclusiva da Banda devesse ter se limitado à contratação do grupo musical, podendo, se assim quisesse, concorrer com outros interessados para a produção do evento, montagem da estrutura e subcontratação de todos os serviços e equipamentos que se fizessem necessários. Repita-se que a ré Distak inseriu e arrecadou a própria remuneração na planilha de custas, a qual foi identificada como produção e despesas administrativas, de modo que se beneficiou diretamente da contratação ilícita. Superado esse ponto, o STJ vem preconizando que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Exceção prevista no parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, que traz essa exceção. Dolo caracterizado. Quanto às penalidades aplicadas, elas observaram os termos estabelecidos pelo art. 12, III, da Lei 8.429, estando respaldadas nas particularidades do caso e no princípio da proporcionalidade. Contudo, no caso concreto, a conduta dos agentes públicos, embora reprovável, não chegou ao ponto de causar dor e sofrimento difuso à comunidade local, razão pela qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DOS RÉUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2312.2826

4 - STJ Direito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Convênio público. Retroatividade da lei. Recurso parcialmente provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2223.0596

5 - STJ Direito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Alteração legislativa. Atipicidade superveniente. Recurso provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2946.5937

6 - STJ Administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Categórico afastamento do dolo na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Repercussão geral. Tema 1.199/STF. Aplicabilidade da Lei 14.230/2021. Sensível alteração da Lei 8.429/1992, art. 11. Atipicidade subjetiva da conduta. Ausência de dolo específico. Provimento negado.


1 - Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo, não é dado ao STJ (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático probatório dos autos, a atrair a Súmula 7 da Súmula deste Tribunal.... ()

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Doc. LEGJUR 224.8550.4887.0385

7 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. 1. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 3. ALEGADA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS E ATOS IMPROBOS DEVIDAMENTE DESCRITOS E ESPECIFICADOS NOS AUTOS. 4. ATO IMPROBO. CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21. REVOGAÇÃO DO CAPUT, Da Lei 8.429/92, art. 11. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVA CERTEIRA EM DEFINIR A PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS ESTIPULADOS NO art. 10 DA LIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 807.7240.1126.2038

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E REMUNERAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.


Juízo a quo que impôs condenação ao ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento e multa civil e proibição de contratação com o Poder Público por 8 anos. Inconformismo da parte ré. Jurisprudência do STJ e desta Corte que admite a adoção da técnica da fundamentação aliunde nas razões de decidir. Produção de prova oral, com o objetivo de contrapor documento oficial firmado pelo próprio réu, que não se mostra relevante para a solução da causa. Carência de fundamentação e cerceamento de defesa que não se verificam. Ausência de nulidade na sentença. Como regra, a acumulação de cargos públicos é proibida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional e desde que haja compatibilidade de horário. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Ordenamento jurídico que veda não só a acumulação de cargos como também de remunerações. Cumulação dos cargos de Agente de Trânsito do Município de Nova Iguaçu e de Assistente Técnico de Trânsito do DETRAN/RJ que perdurou por quase um ano e três meses. Dolo demonstrado pela declaração firmado junto ao DETRAN-RJ, contendo informação inverídica sobre o exercício de outro cargo público, a sobreposição de cargo horária e a percepção concomitante de remuneração do erário estadual e municipal. Violação do dever de agir com honestidade e lealdade perante a Administração Pública. Precedentes desta Corte. Imputação de conduta com base na Lei 8.429/92, art. 11, caput, que deve ser afastada por ausência de tipicidade. Retificação da dosimetria das penalidades. Pouco expressividade do valor indevidamente auferido e exoneração do cargo municipal, a pedido, tão logo concluído o estágio experimental junto ao DETRAN-RJ, cessando a acumulação indevida antes da instauração do inquérito civil. Ausência de justificativa para perda da função pública municipal, em razão da exoneração prévia, e, tampouco, para extensão dessa penalidade ao cargo estadual, que somente seria possível se a imputação do ato de improbidade se desse com base na Lei 8.429/92, art. 9º e se circunstâncias excepcionais assim recomendassem, o que não ocorreu no caso dos autos. Afastadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, porquanto desproporcionais com lesividade da conduta imputada. Manutenção do dever de ressarcir o erário e de pagamento de multa civil. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 182.0432.9020.0801

9 - TJRJ APELAÇÓES CÍVEIS.


Ação Civil Pública. Ato de Improbidade Administrativa. Município de Itaguaí. Inquérito Civil 154/15, instaurado para apurar prática de nepotismo, restando incontroverso, que a esposa e a irmã do Procurador-Geral do Município (2º Apelante) exerceram cargo em comissão na Procuradoria do Município, por nomeação do então Prefeito (1º Apelante). Sentença de procedência. Insurgência dos Réus. Controvérsia recursal na configuração, ou não, da prática de nepotismo, com fundamento na violação aos princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 37 e na Súmula vinculante 13, do E. STF, bem como, na Lei 8.429/92, com a alteração da Lei 14.230/2021. É certo que o nepotismo é prática ímproba repelida pela CF/88, nos exatos termos em que dispõe a Súmula Vinculante 13/STF, do E. STF, porquanto confronta com os «princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia por ela eleitos, como norteadores da Administração Pública, razão pela qual a sua vedação prescinde de norma específica. Para a configuração do nepotismo, o vínculo de parentesco, dentre os quais se inclui o vínculo por afinidade, tem que ter sido determinante para a contratação. Em que pese à existência da Súmula Vinculante 13/STF, que veda a prática de nepotismo, no presente caso não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade administrativa, primeiramente, pela ausência de comprovação da intenção por parte dos Réus (dolo), exigido para a configuração da Lei 8.429/92, art. 11; e, especialmente, porque não fora o 2º Réu/apelante quem nomeou seus parentes para os cargos por eles exercidos, uma vez que o então Prefeito, 1º Réu/apelante, à época foi quem os nomeou, não existindo assim parentesco entre os nomeados e o nomeante, o que descaracteriza o nepotismo, e de consequência, a improbidade administrativa. É indispensável a comprovação da presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especificamente, por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429 /92), que admite manifesta amplitude em sua aplicação, caso contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DOS RECURSOS... ()

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Doc. LEGJUR 823.5825.1863.9691

10 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Irretroatividade da Lei 14.230/2021 em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.


I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que afastou a pretensão de aplicação retroativa da Lei 14.230/21, reconhecendo a atipicidade superveniente da conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, em ação civil pública por improbidade administrativa, na qual o agravante foi condenado à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade... ()

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Doc. LEGJUR 168.8974.6988.1914

11 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos rejeitados.


I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou decisão anterior, mantendo as penalidades de suspensão de direitos políticos e perda de funções públicas, impostas aos réus em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique a revisão das sanções de suspensão de direitos políticos e perda das funções públicas impostas aos réus, considerando a aplicação da Medida Cautelar em ADI 6678 e as alterações trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A matéria referente à sanção de suspensão de direitos políticos foi devidamente discutida e embasada no juízo de convencimento, não havendo espaço para rediscussão em embargos de declaração, considerando a menção ao julgamento de Reclamação perante o STF, acerca do caso concreto, que apontou a prejudicialidade de discussão do tema, face a preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de interpor recurso específico contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de vícios como contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão do mérito da decisão, sendo a rejeição dos aclaratórios a medida adequada para manter a integridade do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022, 525, III, e CPC/2015, art. 988, § 5º; Lei 8.429/1992, art. 11, I e art. 12, III; Lei 14.230/2021, art. 12, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação 57.777/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.10.2021; STF, ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 503.161, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula 734/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 326.6978.1517.2828

12 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.  SUSEPE/RS. EDITAL Nº 01/2022. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 56. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO TEMA 485 DO STF. EVIDENCIADO ERRO GROSSEIRO NA QUESTÃO 56 DA PROVA OBJETIVA, CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade da questão 56 do concurso público regido pelo Edital 01/2022 da SUSEPE/RS, determinando sua anulação e a consequente atribuição da pontuação à parte autora, candidata ao cargo de Agente Penitenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 393.4859.6244.4356

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. CONTAS DESAPROVADAS PELO TCE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeitos, com fundamento em parecer prévio contrário do TCE/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1907.1617

14 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de comprovação da cadeia de procurações. Advogado que assina digitalmente a petição do agravo em recurso especial sem procuração nos autos. Intimação para regularização. Inércia. Súmula 115/STJ. Intempestividade. Dia da consciência negra. Feriado local. Ausência de comprovação no ato da interposição. Superveniência da Lei 14.939/2024 e da qo no aresp 2.638.376/mg. Elementos constantes dos autos a endossar a tempestividade do recurso. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da Lei 14.230/2021 e das teses firmadas no tema 1.199/STF. Fraude em licitação. Dolo específico. lia, Art. 11, V. Continuidade típico-Normativa. Afastamento da pena de suspensão de direitos políticos de ofício. Agravo em parte provido.


1 - A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015).... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1620.8905

15 - STJ Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-Normativa. Existência.


1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1680.5329

16 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Omissão. Inexistência. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF. Omissão verificada. Sanação. Recurso em parte acolhido, sem efeitos infringentes.


1 - O inconformismo da parte embargante no tocante ao não conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no CPC, art. 1.022. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1944.8611

17 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Tema 1.199 da repercussão geral. Lei 8.429/1992. Incidência. Art. 11 da lia com redação dada pela Lei 14.230/2021 argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação da Lei 8.429/1992, art. 11 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1588.3515

18 - STJ R interes.. Alfredo jose monteiro scaff advogados. Joaquim nogueira porto moraes e outro(s). Sp163267 gabriel vinicius carmona gonçalves. Sp399765 interes.. Jorge luiz carrera jardineiro advogado. Alexandre barenco ribeiro. Rj082349 ementa processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Violação ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em licitação. Arts. 10 e 11 da lia. Reconhecimento do dano efetivo e do dolo específico. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tipicidade mantida. Incidência do princípio da continuidade típico-Normativa. Provimento negado.


1 - Inexiste a alegada violação ao CPC, art. 1.022 (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1998.8778

19 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa, elemento subjetivo da conduta e dosimetria das penas. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Repercussão geral. Tema 1.199/STF. Retroatividade da Lei 14.230/2021. Revogação do inciso I da Lei 8.429/1992, art. 11. Irrelevância. Tipicidade da conduta com base no lia, art. 11, V. Continuidade típico-Normativa. Provimento negado.


1 - O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor municipal. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 619.3403.9592.4731

20 - TJRJ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEVIDO FRACIONADO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS COMPRAS DE PEÇAS E ARTIGOS AUTOMOTIVOS NA EMPRESA RÉ ZAQUEU AUTOPEÇAS DE ITAGUAÍ LTDA ME, PARA A MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DE OUTRAS SECRETARIAS. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE QUALQUER NULIDADE. DECISÃO SURPRESA QUE NÃO SE CONFIGURA. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DA SEGUNDA APELANTE, EIS QUE EXECUTOU BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE FORMA DELIBERADA E VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÕES COM BASE NO INCISO V, Da Lei 8.429/92, art. 11. ATUAÇÃO DO TERCEIRO RÉU QUE NÃO ENCONTRA TIPIFICAÇÃO NO ART. 11, V DA LEI 8.429/92. MULTA QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

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/home/legjur/jurisprudencia_pdf/htm2/2025/tjrj_2025_05_20_0011619-54.2017.8.19.0024.pdf - ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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