1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/1973, art. 462. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Estatuto do desarmamento. Doação de armas de fogo. Lei 11.706/2008, art. 1º, que alterou a Lei 10.826/2003, art. 25. Aplicação imediata ou retroativa para atingir apreensões realizadas antes da alteração legislativa. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF.
«1 - A falta de prequestionamento da tese relativa à violação do CPC/1973, art. 462, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. ... ()
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2 - STJ Competência. Justiça Federal ou Justiça Estadual Comum. Porte ilegal de arma de fogo. Sistema Nacional de Armas - SINARM. Circunstância que por si só não desloca o julgamento para a Justiça Federal. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 10.826/2003, art. 1º. CF/88, art. 109, IV.
«... A instituição de um sistema nacional (diz o Lei 10.826/2003, art. 1º que «o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional) certamente que por si só não atrai competência de natureza federal. Sistema dessa espécie se justificaria, de um lado, se fosse mesmo de cunho nacional (seria de todo injustificável se fosse de cunho regional). De outro lado, a competência federal há de se ajustar aos casos de ofensa direta, limitando-se, em conseqüência, àquelas infrações diretamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses a que se refere o art. 109, IV, da Constituição, e não aos casos de ofensa indireta, ou reflexa, que, de um modo ou de outro, sempre ocorrerá. ... ()
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3 - STJ Competência. Justiça Federal ou Justiça Estadual Comum. Porte ilegal de arma de fogo. Uso permitido. Sistema Nacional de Armas - SINARM. Precedente do STJ. Lei 10.826/2003, art. 1º. CF/88, art. 109, IV.
«O Sistema instituído pela Lei 10.826/2003 haveria mesmo de ser de cunho nacional («circunscrição em todo o território nacional). Certamente que esse ato legislativo não remeteu à Justiça Federal toda a competência para as questões penais daí oriundas. Quando não há ofensa direta aos bens, serviços e interesses a que se refere o CF/88, art. 109, IV, não há como atribuir competência à Justiça Federal. Caso de competência estadual.... ()