1 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Sistema de controle de produção de bebidas. Sicobe. Ressarcimento do custo do sistema à casa da moeda. Natureza tributária. Taxa. Fixação da alíquota e base de cálculo por ato infralegal. Violação do CTN, art. 97, IV. Proporcionalidade à capacidade produtiva imposta pela lei. Não observância. Violação da Lei 11.488/07, art. 28, § 4º.
1 - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Sistema de controle de produção de bebidas. Sicobe. Ressarcimento do custo do sistema à casa da moeda. Natureza tributária. Taxa. Fixação da alíquota e base de cálculo por ato infralegal. Violação do CTN, art. 97, IV. Proporcionalidade à capacidade produtiva imposta pela lei. Não observância. Violação da Lei 11.488/07, art. 28, § 4º.
1 - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015. ... ()