Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.0737.1033.3062

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IRMÃ. CODIGO PENAL, art. 147 N/F DA LEI 113430/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA JULGAR O FEITO. ABSOLVIÇÃO.

Apelante que foi condenado pela conduta descrita no arts. 147, do CP, com incidência da Lei 11340/06, e art. 24-A da mesma Lei à pena de quatro meses de detenção em regime aberto, concedido o sursis da pena pelo período de 2 anos, submetido às condições do art. 78 §§ 1º e 2º «c e 79 do CP porque, no dia 03 de novembro de 2023, por volta das 22h00min, em Paraíba do Sul, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã Simoni Amaral Massacesi, consistente em pegar uma machadinha para quebrar uma porta da casa dela e uma janela que divide ambas as casas, rodeando o quintal da vítima com a machadinha na mão. A princípio, a preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica suscitada deve ser rechaçada. Vítima narrou que mora no mesmo terreno que o réu, seu irmão, sendo que este andava com uma machadinha quebrando cômodos e dizendo para a vítima «sai daí que eu vou te matar, relatando outros episódios anteriores de ameaça. Suposta conduta criminosa imputada, apesar de não praticada em razão do gênero, como forma de submeter a vítima-mulher a castigo, humilhação ou demonstração de superioridade masculina, foi motivada por uma desavença familiar, possivelmente pelo fato de o acusado estar em surto, conforme afirmado pela ofendida. Colegiado que anteriormente firmou entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco não seria suficiente para afastar a competência do juízo do comum, na medida em que a Lei Maria da Penha seria cabível em casos em que evidenciasse, concretamente, a ocorrência de violência de gênero. Entretanto, tal entendimento restou superado em razão da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, que ampliou a interpretação anteriormente mais restritiva, que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. A violência praticada pelo réu em face de sua irmã se subsume à hipótese do, II, da Lei 11.340/2006, art. 5º, por tratar-se de conduta dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, portanto, em violência doméstica contra a mulher, nos termos da legislação vigente. Logo, apenas o fato da vítima ser parente (irmã do acusado) e do sexo feminino justifica a incidência da Lei Maria da Penha, na medida em que tornou-se irrelevante que a motivação do delito esteja ou não relacionada ao gênero da ofendida. Mérito. Absolvição que não procede. Materialidade e autoria que restaram comprovadas. A vítima, tanto em fase policial quanto em Juízo, prestou depoimentos coerentes acerca da empreitada criminosa praticada pelo ora apelante. Relata que o acusado a ameaçou de morte, portando uma machadinha, e ocasionou danos em cômodos existentes no terreno em comum a ambos. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como suficiente para fundamentar a convicção do julgador, como é o caso dos autos. Declarações da vítima que foram ratificadas pelo relatado por Bryan, filho da ofendida e sobrinho do réu e pelos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante, afirmando terem visto a machadinha e vidros quebrados, a indicar a ocorrência de ameaças com emprego de arma branca e clara desobediência às medidas protetivas anteriormente decretadas. Importante observar que o bem jurídico tutelado pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A é indisponível, haja vista fazer referência, inicialmente, à Administração da Justiça e, somente de maneira secundária, à proteção da vítima. Portanto, se vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las. Comprovada a conduta do CP, art. 147, eis que tal delito é formal e instantâneo, independente do resultado lesivo proferido pelo agente, restando consumado quando a conduta ameaçadora provoca na vítima o temor de ser-lhe causado mal injusto e grave. E isso foi demonstrado nos autos, haja vista que a vítima com receio de ser de fato agredida com a machadinha pelo réu, ligou para seu filho em auxílio. Defesa, por seu turno, que não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir a imputação formulada na peça exordial ou corroborar a versão apresentada pelo acusado. Evidenciado está que o ora apelante cometeu as condutas a ele imputadas na denúncia demonstrando-se escorreita a condenação, no que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()

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