Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Improbidade administrativa - Município de Rosana - Contratação da empresa Phellipe & Santos Ltda. ME, atual Phelippe Propaganda Ltda. ME, de propriedade de Rogério de Souza Phelippe, com dispensa de licitação, para a prestação de serviços de suporte operacional em laboratórios de informática, suporte e supervisão de projetos educacionais nas unidades escolares do município, com fornecimento de mão-de-obra - Acórdão que deu provimento em parte ao recurso interposto por Rogério de Souza Phelippe, para reformar em parte a r. sentença recorrida, e, de conseguinte, estender a readequação das sanções aos corréus, nos termos do CPC, art. 1.005 - RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1199 DO STF, de seguinte tese: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Elemento subjetivo analisado e comprovado no acórdão recorrido - Manutenção do acórdão - Restituição dos autos à Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal para fins de análise da admissibilidade recursal... ()
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