Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.0172.3192.8441

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDE DA PROVA ORIGINALMENTE PRODUZIDA. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL. DECLARAÇÕES CONTUNDENTES E HARMÔNICAS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. INCREMENTO CONSUBSTANCIADO EM VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRADUZEM EXCESSO. DESVALOR DA CULPABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.

DA PRELIMINAR. DA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL -

Inexiste nulidade a ser declarada, porquanto da sua declaração em fase inquisitorial, restou consignado os direitos garantidos constitucionalmente: de permanecer em silêncio além de ter sido confirmado pelo Delegado de Polícia, que o acusado teria sido advertido sobre seus direitos, consignando, ainda, que relativamente as provas obtidas na fase extrajudicial, percebe-se que não foram utilizadas como fundamento exclusivo para a condenação. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do delito de latrocínio, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, as declarações das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos indiciários produzidos em sede inquisitiva, que se mostraram seguros e congruentes, retratando de forma coesa os fatos narrados na inicial, ao descreverem a prática delitiva do réu, no sentido de que ele, juntamente com seus comparsas, previamente ajustados, sabedores de que a vítima Lucas, guardava a quantia de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em sua residência, dirigiram-se ao referido imóvel armados, assumindo, assim, o risco de matar a vítima. Ato contínuo, adentraram no local, após pularem o muro, e efetuaram o disparo de arma de fogo em direção a vítima, a qual teria teria percebido a invasão, sendo, então, atingido na região dorsal e provocando o ferimento descrito do laudo de necropsia, o que foi causa de sua morte. Desse modo, as inferências que emergem dos autos ensejam que a tese defensiva restou isolada e não merece credibilidade, frisando-se, ainda, que a despeito de Emerson tenha se retratado, em Juízo, das confissões prestadas em solo policial, tudo está a convergir para a participação dele no crime, tal qual inicialmente admitiu. Outrossim, conquanto a subtração não tenha sido efetivada, ficou evidente a consumação do latrocínio, diante do animus necandi e o resultado morte, sendo despicienda a inversão da posse do bem, nos termos da Súmula 610/STF, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória ou a desclassificação para a conduta do CP, art. 121. Ademais, que não há falar em participação de menor importância, porquanto o réu e seus comparsas ¿ Rildo e terceiro não identificado - agiram em comunhão de ações, em verdadeira divisão de tarefas, sendo de relevante importância o atuar de cada um dos agentes na consecução da obra criminosa, como exsurge do conjunto probatório, da mesma forma, não merece subsistir a tese defensiva de que o réu não concordou com o modo pelo qual o crime foi praticado, especialmente pela dinâmica delitiva retratada nos autos, no sentido de aderir a prática criminosa, ou seja, que assentiu na intenção de matar a vítima, pois o grupo portava o instrumento bélico, assumindo, assim, o risco do resultado. RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: afastar a valoração dos motivos e circunstâncias, as quais não ultrapassam os limites da norma penal em testilha, de forma que a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), diante da presença do vetor judicial da culpabilidade. E corretos: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexos na pena, nos termos da Súmula 231 da Corte Cidadã e (II) a fixação do regime inicial fechado para o principiar da expiação, observados os arts. 33, §§ 2º e 3º e 59 ambos do CP. ... ()

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